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Porque Optar Pelo Simples Nacional Em 2016

Porque optar pelo Simples Nacional em 2016?

O Simples Nacional é um regime de recolhimento de impostos criado através da Lei Complementar nº 123/2006 que tem como um de seus principais objetivos auxiliar as micro e pequenas empresas quanto a aspectos tributários. Sejam eles relacionados à diminuição da carga tributária, simplificação das obrigações acessórias, dentre outros.

Muitos empreendedores lançam mão dos benefícios que a referida lei traz para diminuir os gastos com tempo e dinheiro empregados em atender às exigências do fisco. Porém, o enquadramento nessa condição deve ser analisado para que adesão seja realizada de maneira consciente.

Quer saber mais sobre o regime de tributação Simples Nacional? Veja se o seu tipo de empresa ou operação por ela desenvolvida pode optar pelo Simples Nacional!

Quais as vantagens do Simples Nacional?

O próprio artigo 1º da respectiva lei relaciona alguns dos benefícios gozados por aqueles que são enquadrados no Simples Nacional. Como a possibilidade de arrecadar impostos de competência da União (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Contribuição Patronal Previdenciária – CPP), estaduais (ICMS) e municipais (ISSQN) em uma única guia.

Inclui-se  a facilidade de se calcular o valor do imposto a ser recolhido em ambiente virtual disponibilizado pelo próprio governo, facilitando a posterior consulta das informações. É interessante que ao ser calculado o contribuinte também já declara ao governo informações referentes à sua operação.

Poucas obrigações acessórias são exigidas do contribuinte, uma delas é a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), que é enviada anualmente. As alíquotas dos impostos a serem recolhido são graduadas de acordo com o faturamento dos últimos doze meses. Possibilitando às empresas que tiveram baixo faturamento nos períodos anteriores percentuais menores de recolhimento.

Conhecendo os fatores impeditivos

O artigo 17 da Lei Complementar 12/2006 relaciona os fatores impeditivos para o ingresso no Simples Nacional, dentre os quais temos:

  • Sócio com domicílio no exterior;
  • Que no capital haja participação de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, municipal ou estadual;
  • Aquelas que possuam débitos no INSS ou com as Fazendas Públicas da União, Estado ou Municípios, com exigibilidade não suspensa;
  • Que gere, transmita, distribua ou comercialize energia elétrica;
  • Que atue com locação de imóveis próprios, à exceção de quando for um serviço tributado pelo ISS, dentre outros.
  • Que possuam em seu capital social, participação de outra pessoa jurídica;
  • Que seja sócia de outra empresa;
  • Que tenha em seu quadro social pessoa fisica que já seja empresário ou sócio de outra empresa, optante pelo simples nacional, onde a soma do faturamento de todas suas empresas ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
  • Que o titular ou sócio possua mais de 10% do capital social de outra empresa não enquadrada no Simples Nacional e que a soma das receitas brutas de todas suas empresas ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
  • Sejam constituídas como cooperativa, excetuando aquelas definidas como cooperativas de consumo;
  • Aquelas que são filiais ou representantes no Brasil de outra pessoa jurídica com sede no exterior.

Também estão impedidas empresas do ramo financeiro, a saber: aquelas que desempenham atividades de sociedade creditícia, banco de desenvolvimento, de investimento ou de comércio, corretora ou distribuidora. Empresas de arrendamento mercantil, seguros privados e de capitalização; companhias formadas como sociedade de ações

Principalmente, é fundamental que se observe os limites das receitas, pois caso a empresa ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) não poderá ser enquadrada no regime. Pois não poderá ser definida pelo conceito de micro empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) constante no art. 3º da referida lei.

E os prazos?

É uma decisão que deverá ser muito bem pensada e analisada, pois existem prazos para se aderir ao regime: o agendamento encerra-se no penúltimo dia útil do mês de dezembro, é importante. A partir dele que se manifesta o interesse em se optar pelo regime no ano seguinte, e será utilizado para se examinar existência de problemas que impeçam a opção.

Em janeiro, com limite final no seu último dia útil, deverá ser realizada a opção em aderir ao regime. O agendamento da opção que for confirmado será automaticamente convertido em solicitação de opção, no dia primeiro de janeiro, a não ser que a empresa o cancele.

Será que é uma boa opção para minha empresa?

Uma vez enquadrada no Simples Nacional, a empresa ficará nesse regime em todo o ano calendário, então, é necessário que a decisão seja tomada depois de muito bem analisada, pois. Embora existam muitos benefícios em se aderir ao regime, dependendo do contexto, outras formas de recolhimento podem se mostrar mais vantajosas, como o Lucro Real ou Lucro Presumido. Sendo de extrema  necessidade que profissionais experientes analisem qual é realmente a melhor alternativa para o seu negócio. A Inove Contabilidade tem uma equipe preparada para lhe assessorar em questões tributárias.

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